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Indivíduo é indenizado após 30 anos de cobranças de IPTU em SC

Um homem que vendeu um imóvel em Porto Belo, SC, em 1993, será indenizado após décadas de cobranças de IPTU, devido à falta de registro da escritura pelo comprador.
Foto: Notícias ao Minuto Brasil

Um homem que vendeu um imóvel em 1993, na cidade de Porto Belo, litoral de Santa Catarina, conquistou na Justiça o direito a uma indenização após ser cobrado por Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) durante 30 anos. A decisão foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O comprador do imóvel não registrou a escritura pública de compra e venda no cartório, o que manteve o vendedor como proprietário nos registros imobiliários. Essa situação resultou em cobranças de tributos em nome do vendedor e até na abertura de execuções fiscais pelo município.

A Justiça determinou que o comprador pagasse R$ 5.000 ao vendedor e regularizasse o registro do imóvel. Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Porto Belo já havia reconhecido a responsabilidade do comprador. O vendedor recorreu ao TJSC buscando um aumento no valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso destacou que o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil é de que o descumprimento de obrigações contratuais não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. No entanto, a relatora observou que a situação ultrapassou uma simples irregularidade documental, resultando em consequências concretas para o vendedor.

A magistrada afirmou que a falta de registro da escritura pública pelo comprador gerou consequências jurídicas significativas, como a manutenção do vendedor como proprietário formal do imóvel perante o Fisco e a inscrição de débitos tributários em seu nome. Além disso, o vendedor enfrentou o risco de constrição patrimonial e a necessidade de judicializar a questão para resolver os efeitos do ilícito.

Apesar de reconhecer as consequências enfrentadas pelo vendedor, a relatora concluiu que o valor da indenização de R$ 5.000 é razoável e proporcional, atendendo aos critérios de compensação e pedagogia da reparação. A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil foi unânime, negando o recurso do vendedor e mantendo a sentença original.

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