Um homem que vendeu um imóvel em 1993, na cidade de Porto Belo, litoral de Santa Catarina, conquistou na Justiça o direito a uma indenização após ser cobrado por Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) durante 30 anos. A decisão foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O comprador do imóvel não registrou a escritura pública de compra e venda no cartório, o que manteve o vendedor como proprietário nos registros imobiliários. Essa situação resultou em cobranças de tributos em nome do vendedor e até na abertura de execuções fiscais pelo município.
A Justiça determinou que o comprador pagasse R$ 5.000 ao vendedor e regularizasse o registro do imóvel. Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Porto Belo já havia reconhecido a responsabilidade do comprador. O vendedor recorreu ao TJSC buscando um aumento no valor da indenização.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso destacou que o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil é de que o descumprimento de obrigações contratuais não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. No entanto, a relatora observou que a situação ultrapassou uma simples irregularidade documental, resultando em consequências concretas para o vendedor.
A magistrada afirmou que a falta de registro da escritura pública pelo comprador gerou consequências jurídicas significativas, como a manutenção do vendedor como proprietário formal do imóvel perante o Fisco e a inscrição de débitos tributários em seu nome. Além disso, o vendedor enfrentou o risco de constrição patrimonial e a necessidade de judicializar a questão para resolver os efeitos do ilícito.
Apesar de reconhecer as consequências enfrentadas pelo vendedor, a relatora concluiu que o valor da indenização de R$ 5.000 é razoável e proporcional, atendendo aos critérios de compensação e pedagogia da reparação. A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil foi unânime, negando o recurso do vendedor e mantendo a sentença original.