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Entenda o impacto dos votos brancos e nulos nas eleições

De acordo com a Justiça Eleitoral, o cidadão é livre para escolher o seu candidato ou até mesmo não escolher candidato algum. Portanto, o eleitor, caso deseje, pode votar branco ou nulo e essa escolha ainda é bastante.....
Foto: Polêmica Paraíba

De acordo com a Justiça Eleitoral, o cidadão é livre para escolher o seu candidato ou até mesmo não escolher candidato algum. Portanto, o eleitor, caso deseje, pode votar branco ou nulo e essa escolha ainda é bastante cercada de desinformação.

Segundo o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do surgimento do sistema eletrônico, para votar em branco bastava o eleitor não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Atualmente, para votar em branco é necessário pressionar a tecla “BRANCO” na urna eletrônica e, em seguida, a tecla “confirma”.

Já o voto nulo é registrado quando o eleitor digita um número de candidato inexistente, isto é, que não corresponde a uma candidatura válida e em seguida, a tecla “confirma” (como por exemplo: digitar “00” ) para confirmar a operação. A urna registra o voto como nulo e o TSE compreende que o eleitor manifestou sua vontade de anular o voto.

Os votos brancos e nulos são registrados nas estatísticas eleitorais, mas não entram na contagem dos votos válidos, utilizada para definir o resultado das eleições. Como são opções que não produzem efeitos sobre o cálculo eleitoral, não são votos transferidos para candidatos ou partidos, não são redistribuídos nem destinados ao candidato que obtiver mais votos. Desta forma, os votos brancos e nulos não ajudam a definir o nome do vencedor.

Isso acontece porque nas eleições majoritárias, a maioria é calculada sobre os votos válidos, excluindo brancos e nulos. Por exemplo: em uma eleição com 100 votos, se o candidato A, tiver 40 votos; o candidato B, 30 e o candidato C, 10 votos. Se 10 votos forem brancos e outros 10 forem nulos, isso significa que foram registrados 100 votos, mas apenas 80 são válidos. Portanto, neste caso o candidato A tem 50% dos votos válidos, e não 40%.

Os votos brancos e nulos estão entre as principais dúvidas relacionadas ao sistema eleitoral brasileiro: alguns eleitores acreditam na falsa informação de que essas opções têm peso no resultado final da votação, que são votos direcionados para determinados candidatos, que servem para favorecer candidatos mais votados ou têm efeito na definição dos vencedores. Outro boato frequente em períodos eleitorais é que se mais da metade dos eleitores votar nulo, a eleição é cancelada, o que também não é verdade.

Conforme o TSE, a diferença entre esses dois tipos de voto está na mensagem que o eleitor quer transmitir ao invalidar o próprio voto. O voto em branco traduz o desinteresse do eleitor pelas eleições, enquanto o voto nulo simboliza a rejeição a todos os candidatos que disputam o pleito naquele ano. Porém, tecnicamente, são dois votos considerados não válidos e não afetam o resultado das eleições, já que a definição do resultado eleitoral considera apenas os votos válidos.

Assim, votos em branco e nulos não produzem efeitos sobre o resultado eleitoral, mas são opções que podem representar uma forma de manifestação política do eleitor: os candidatos serão eleitos pelos votos dos demais eleitores, independentemente da sua quantidade. Ou seja, votar branco ou nulo é um registro político legítimo, que, no sistema eleitoral brasileiro significa abrir mão da decisão sobre quem serão os nomes eleitos. É uma decisão que cabe exclusivamente ao eleitor.

Para as eleições de 2026, o TSE voltou a combater a desinformação eleitoral direcionada aos votos brancos e nulos. Inclusive, a contagem dos votos de uma eleição está garantida pela Constituição Federal de 1988, texto que afirma que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos.

Como acontecia antigamente?

A crença de que os votos em branco e votos nulos poderiam entrar no cálculo dos votos e interferir no resultado das eleições ainda existe porque nas eleições anteriores a 1988, o princípio da maioria absoluta de votos válidos ainda não era previsto. Assim, os votos brancos e nulos não eram excluídos dos cálculos eleitorais para definir eleições proporcionais (vereadores, deputados estaduais e deputados federais). Atualmente essa regra não existe mais no sistema de votações e os brancos e nulos são desconsiderados na conta final que decide os eleitos.

Antigamente, como o voto em branco era contabilizado e dado para o candidato vencedor, era compreendido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições. Já o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.

Além disso, até 1997, os votos em branco eram votos considerados válidos para o cálculo do quociente eleitoral em eleições proporcionais e podiam pesar para excluir um partido político da distribuição das vagas. Essa previsão foi revogada por uma Lei daquele ano.

Interferência indireta

As eleições acontecem a partir do princípio da maioria absoluta de votos válidos. Segundo esse princípio, a Constituição Federal de 1988 e a Lei das Eleições consideram como votos válidos somente os votos nominais e os de legenda para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos. Portanto, votos brancos e nulos são excluídos para os cargos de governador, presidente e vice-presidente ( e prefeitos).

Já no caso das eleições proporcionais (deputados estaduais,deputados federais e vereadores), tanto os votos em branco quanto os votos nulos são votos inválidos e descartados na contagem eleitoral. Porém, neste caso existe uma consequência: quem vota branco e nulo não favorece nenhuma candidatura, mas promove uma redução dos votos válidos e, consequentemente, interfere na fórmula do Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP).

Nas eleições proporcionais, os votos válidos são utilizados para o cálculo do quociente eleitoral que representa uma certa proporção dos votos válidos e o partido, para conseguir eleger seus candidatos, precisa possuir uma quantidade de votos maior ou igual a esse quociente. Brancos e nulos ficam fora desse cálculo, mas interferem indiretamente porque diminuem o quociente eleitoral e farão diferença nos cálculos das vagas para deputados e vereadores.

Seguindo uma lógica semelhante, podemos pensar nos casos de segundo turno das eleições para presidente da República e governador dos Estados ( assim como os prefeitos). O cidadão que vota branco ou nulo está se abstendo de participar do resultado das eleições, deixando a decisão para os demais eleitores já que seus votos não são contados. No entanto, mesmo inválidos, os votos brancos e nulos interferem de maneira indireta.

Como são inválidos e descartados do resultado final, os brancos e nulos diminuem o número total de votos válidos fazendo com que o universo de votos que serão realmente considerados na contagem final diminua. Em eleições de dois turnos, com menos votos válidos, fica mais fácil para determinado candidato alcançar os mais de 50% de votos necessários para a eleição.

Voto Nulo é diferente de Eleição Nula

Caso mais da metade dos eleitores decida anular seu voto, não existe possibilidade de cancelamento da eleição. Esta é uma das principais confusões eleitorais, segundo o TSE.

Conforme o Tribunal, o voto nulo escolhido pelo eleitor é diferente da nulidade de uma votação determinada pela Justiça Eleitoral. Com isso, uma quantidade superior a 50% de votos nulos, por si só, não cancela a eleição. Como os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.

Segundo a Justiça Eleitoral, o voto nulo depende da decisão do eleitor na urna eletrônica e a nulidade da votação é uma situação jurídica reconhecida pelo TSE em hipóteses previstas na legislação.

O Código Eleitoral prevê a anulação dos votos do partido ou federação quando a Justiça Eleitoral declarar a nulidade de mais da metade dos votos dados a candidatos em um determinado pleito. Porém, este é um caso que se aplica aos votos anulados pela Justiça Eleitoral por algum tipo de vício (fraudes à cota de gênero, por exemplo). Não se aplica aos votos nulos depositados pelo eleitor.

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