Um único voto, mas diferentes lideranças e um mandato em conjunto: o registro das candidaturas coletivas ou compartilhadas na Justiça Eleitoral é um tema que mistura inovação política, lacunas jurídicas, representatividade e debates no Congresso Nacional. Elas se caracterizam como um arranjo de natureza política e informal, pelo qual um grupo de cidadãos se organiza para apoiar um único candidato registrado e deliberar de forma conjunta as decisões e ações de um eventual mandato parlamentar. O formato vem ganhando cada vez mais adeptos, tanto à esquerda quanto à direita do espectro político.
Segundo o gestor da Secretaria Judiciária e da Informação (SJI) do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), Marinaldo Gonçalves, o objetivo desse modelo é ampliar a representatividade política e social de grupos historicamente minoritários, bem como incentivar a democratização interna do processo de tomada de decisões no Poder Legislativo.
Ao propor um mandato compartilhado, busca-se transferir a dinâmica de representação individual para um conselho ou coletivo de cidadãos, fomentando uma maior participação popular nas atividades de fiscalização e elaboração legislativa, servindo como uma ferramenta de engajamento político e inovação participativa na democracia contemporânea
, explica.
Esse formato de candidatura demonstra o interesse de alguns grupos da sociedade de criar novas formas de representação. Na Paraíba, por exemplo, os coletivos possuem pautas voltadas às mulheres, negros, pessoas LGBTQIA+, povos tradicionais ou movimentos do campo e esse modelo é procurado como uma saída viável para que esses grupos consigam espaço no Legislativo do Estado. Na realidade paraibana, as candidaturas coletivas surgem em um cenário com dinâmicas políticas que envolvem lideranças tradicionais consolidadas, o que pode tornar essas campanhas um desafio, embora ampliem as opções para o eleitorado.
Apenas são consideradas candidaturas coletivas as que se apresentam como tal e que possuem, em seu material de divulgação de campanha, redes sociais ou na mídia, a identificação de dois ou mais cocandidatos. Desse modelo, estão excluídas as candidaturas que tentam ampliar participação (ex: mediante a criação de conselhos) e aquelas que se consideram coletivas porque prezam o caráter comunitário de suas proposições.
No Brasil, o modelo surge na década de 1990, mas ganha destaque nos últimos dez anos, a partir de mandatos ativistas, com foco em cargos proporcionais (vereadores e deputados). Dados da Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apontam que nas eleições de 2024, o Brasil contava com 280 candidaturas coletivas, sendo 25 de Centro, 48 de Direita e 207 de Esquerda. O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) foram as legendas que lançaram as maiores quantidades de candidaturas neste formato, com 72 e 64 coletivos respectivamente. Já nas eleições municipais de 2020, um levantamento do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) e Common Data encontrou 327 candidaturas coletivas mapeadas e rastreadas por intermédio das campanhas políticas nas redes sociais. E em 2022, quando ocorreu o último pleito eleitoral distrital/estadual e federal, foram encontradas 215 candidaturas coletivas aptas concorrendo às eleições.
Em 2024, as maiores quantidades de registros de candidaturas coletivas na Justiça Eleitoral estavam concentradas nos estados de São Paulo (87) e Maranhão (60). Por outro lado, os estados do Acre, Amapá, Espírito Santo e Sergipe não apresentaram nenhuma candidatura coletiva. Em relação ao número de cocandidatos ( pessoas que fazem parte do coletivo que disputa a eleição), o mais frequente eram as candidaturas com três pessoas em um mesmo coletivo, embora alguns tivessem quatro, dez ou quinze pessoas. Um deles, inclusive, contou com 50 pessoas compondo uma única chapa, o maior número de cocandidatos na mesma candidatura coletiva, conforme o TSE. Este último coletivo era da cidade de Teresina (PI) e concorria para o cargo de vereador pelo União.
Na Paraíba, o TSE registrou nas eleições municipais de 2024 três candidaturas coletivas nos seguintes locais: em Bayeux, na Região Metropolitana de João Pessoa ( Geuíza a Voz de Bayeux – PT ), Campina Grande ( Sizenando Coletiva da Educação – PSOL) e em Sousa (Vera Vernaíde Mulheres de Luta – PT). Os três coletivos contavam com quatro pessoas e disputavam a vaga de vereador destas cidades.
Em 2026, as candidaturas coletivas na Paraíba serão permitidas politicamente, mas não possuem reconhecimento jurídico formal. A Justiça Eleitoral permite que apenas uma pessoa tenha o registro oficial, ou seja, um único nome poderá concorrer à vaga de deputado federal ou estadual mesmo que seja em nome de um coletivo. Os demais membros participam como “co-deputados” através de um acordo interno e o mandato será compartilhado de forma horizontal entre o grupo. Desse modo, o grupo deve fazer suas campanhas junto e dividir as decisões do mandato caso seja eleito.
O TSE permite que o nome do grupo apareça ao lado do candidato oficial que é o único nome que vai para a urna eletrônica (ex: “Maria do Coletivo X”). Uma vez concluído o pleito e apurados os resultados, os efeitos jurídicos da eleição ( diplomação e posse), terão que acontecer de maneira exclusivamente individualizada e personalíssima para a pessoa do candidato registrado. O fato das candidaturas coletivas beneficiarem formalmente apenas uma pessoa é uma das características que mais geram críticas a esse formato.
Fragilidades
Ao mesmo tempo que as candidaturas coletivas representam uma tentativa de quebrar o tradicionalismo político, é um modelo que gera debates. Segundo o gestor da Secretaria Judiciária e da Informação do TRE-PB, elas receberam regulamentação específica pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução nº 23.609 de 2019, que disciplinou os limites para a inclusão do nome do coletivo ou grupo social na urna eletrônica.
Nos termos estabelecidos na norma, é franqueada ao candidato a faculdade de adicionar ao seu nome individual a designação do grupo ou coletivo que apoia sua plataforma política, desde que respeitado o limite máximo de trinta caracteres para exibição na urna. Essa possibilidade regulamentar visa garantir que o eleitor identifique o candidato pela forma como ele é amplamente conhecido em sua vida política e social
, ressalta Marinaldo Gonçalves.
Porém, a mesma Resolução possui outro parágrafo cujo texto traz a proibição do registro do nome de urna que contenha apenas a designação do grupo ou coletivo social. O mesmo dispositivo esclarece ainda que a menção ao projeto de natureza coletiva não induz dúvida sobre a identidade civil da pessoa do candidato.
Essa sistemática evidencia que o partido político e o candidato são as figuras centrais da disputa eleitoral, não havendo espaço no ordenamento pátrio para representações desvinculadas das regras tradicionais de filiação e registro
, acrescenta o representante do TRE paraibano.
Conforme divulgado pela Rede de Ação Política pela Sustentabilidade (RAPS Brasil), os registros destas candidaturas começaram a crescer entre 2012 e 2014, se multiplicando nas esferas municipal, distrital, estadual e federal. Mesmo assim, as candidaturas coletivas ainda não possuem regras próprias reconhecidas pelo TSE e embora esse órgão permita a identificação de candidaturas coletivas nos nomes de urna desde 2021, não existe nada que, de fato, vincule a atuação dos cocandidatos com os “cabeças de chapa” após serem eleitos. Além disso, na Constituição Federal, não existe regulamentação oficial para mandatos coletivos, o que significa que o mandato segue vinculado a um único CPF na urna, diplomação e posse.
Cada candidatura é vinculada a uma pessoa que fez o registro junto ao partido político e ao TSE e esse “cabeça de chapa” é quem pleiteia um cargo na eleição mesmo que o nome do grupo apareça ao lado do candidato oficial na urna. Portanto, as atividades do mandato, como apresentação de projetos de lei, o uso da palavra na tribuna, votação em plenário, participação em comissões e o recebimento de subsídios públicos são prerrogativas exclusivas do titular do cargo público. Qualquer acordo político de atuação conjunta ou divisão interna de assessoria e remuneração entre os membros do grupo apoiador não possui validade perante a administração pública, permanecendo na esfera dos acordos internos privados e sem força para descaracterizar a natureza estritamente individual da representação.
Como não existe determinação legal para este caso, os integrantes (co-vereadores ou co-deputados, por exemplo) precisam organizar informalmente a divisão financeira e a rotina do gabinete. Inclusive, nada impede que o parlamentar eleito se afaste do resto do coletivo e decida votar contra as decisões do grupo, pois a lei protege esse indivíduo, não o conjunto. Caso o parlamentar eleito sob o modelo de candidatura coletiva por algum motivo não possa assumir – seja por falecimento, renúncia ou cassação de mandato – a Justiça Eleitoral determina a vacância definitiva do cargo eletivo, exigindo a imediata convocação do suplente oficial do partido ou da federação. Os coparticipantes ou apoiadores que integraram o coletivo político informal do titular não possuem legitimidade ativa ou direito de assunção ao cargo, justamente porque o registro de candidatura e a diplomação foram expedidos em nome exclusivo do “cabeça da chapa”. Ou seja, se esse titular do cargo falecer, renunciar ou for cassado, os outros integrantes do coletivo não podem assumir, já que o mandato deve ir para o suplente e o grupo perde o mandato.
O mandato parlamentar, sob o prisma constitucional, é personalíssimo e indivisível. Não existe amparo constitucional ou regulamentar para a diplomação ou a posse coletiva, plúrima ou compartilhada entre o candidato e os integrantes do seu grupo de apoio. A titularidade jurídica do cargo é outorgada de forma única e exclusiva ao cidadão diplomado, que assume os deveres, as prerrogativas, a imunidade parlamentar e o direito de voto nas deliberações do Poder Legislativo. O compartilhamento do mandato com o grupo ou coletivo ocorre apenas na esfera da convenção política e informal, sem qualquer força jurídica perante as instituições públicas e a mesa diretora da casa legislativa
, detalhou Marinaldo Gonçalves.
Compreensão do eleitor e debates no Congresso
De acordo com Marinaldo Gonçalves, as candidaturas coletivas têm ganhado destaque e, na Paraíba, o modelo apresenta expansão prática e engajamento social. Entretanto, ele lembra que permanecem os desafios de compreensão por parte do eleitorado local sobre a pessoalidade do mandato e o quociente eleitoral. Ou seja, nem sempre o cidadão diferencia se está votando em um grupo ou apenas em uma única pessoa.
Isso exige maior clareza institucional sobre as bases e os limites do sistema de representação proporcional brasileiro
.
Para evitar confusões, os coletivos geralmente adotam estratégias para explicar que o voto vai para um projeto composto por várias pessoas ( e não apenas um candidato oficial), tais como postagens em redes sociais, panfletagem e comitês. Além dos desafios relacionados aos eleitores, os próprios partidos costumam centralizar suas candidaturas em lideranças conhecidas, não acolhendo candidaturas coletivas.
Inclusive, em 2023, a Câmara dos Deputados aprovou uma emenda à minirreforma eleitoral que proíbe candidaturas coletivas. Desde então, o projeto segue pendente de análise pelo Senado Federal e chega à Casa para se somar a outras que também alteram a legislação eleitoral e estão paradas desde 2025.
O debate se divide entre os parlamentares que afirmam que essas candidaturas podem levar ao estelionato ( já que na prática um candidato titular recebe votos de quem votou em outro do grupo). Outros lembram que elas têm o aval do TSE e há apenas um candidato (os outros seriam apoiadores) e existem aqueles que defendem o reconhecimento dos mandatos coletivos em todas as esferas legislativas para lutar por demandas populares e sociais.
Fonte: Polemicaparaiba