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Santa Cruz e Botafogo-PB jogam com torcida única na 1ª rodada do quadrangular

A primeira rodada do quadrangular de acesso começa neste fim de semana para Santa Cruz e Botafogo-PB, na Arena Pernambuco, em Recife, mas com um detalhe: torcida única. De acordo com informações apuradas pelo jornalis.....
Foto: Divulgação

A primeira rodada do quadrangular de acesso começa neste fim de semana para Santa Cruz e Botafogo-PB, na Arena Pernambuco, em Recife, mas com um detalhe: torcida única. De acordo com informações apuradas pelo jornalista Pedro Alves, no Blog do Pedro Alves, a Justiça do estado pernambucano decidiu acatar a ação formalizada pelo Ministério Público (MPPE) e determinou pela presença apenas dos torcedores da Cobra Coral.

A decisão, da partida marcada para às 18h30 do próximo domingo (6), foi concluída após análise do Juizado Especial Cível das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital, com as duas partes concordando com as recomendações do Ministério Público da Paraíba (MPPB). O órgão entendeu que o clima de rivalidade entre as duas torcidas é uma das razões para determinar a ausência da torcida do Belo na Arena. Além disso, por entender o baixo efetivo das forças policiais no estado de Pernambuco.

De acordo com a apuração do jornalista Pedro Alves, A tendência é que o Ministério Público da Paraíba, na ocasião do jogo de volta, ingresse com o mesmo instrumento jurídico para que partida entre Belo e Cobra Coral, pela sexta rodada do quadrangular da Série C.

*** É importante lembrar que, nessa quinta-feira (3), o Santa Cruz liberou a venda de ingressos para os torcedores do Alvinegro da Estrela Vermelha. Com esta nova determinação, porém, a expectativa é que os botafoguenses que compraram ingressos para a partidas recebam o extorno.

Confira o documento na íntegra (divulgado pelo Blog do Pedro Alves)

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital – 08:00h às 14:00h Rua Joaquim Nabuco, 778, NPJ – Bloco C – Uninassau, Graças, RECIFE – PE – CEP: 52011-005 – F:(81) 34126278… DEMANDANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DEMANDADO(A): SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, BOTAFOGO PB SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação Cautelar com pedido de Tutela Provisória de Urgência (Id. 253516487) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face do SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE e do BOTAFOGO-PB SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL, visando à determinação de que a partida entre as equipes, válida pelo Campeonato Brasileiro da Série C e agendada para 06 de setembro de 2026, na região metropolitana do Estado de Pernambuco, seja realizada em regime de torcida única. O autor fundamenta seu pedido no histórico de rivalidade e animosidade entre as torcidas, em relatórios de inteligência que classificam o evento como de alto risco e na insuficiência de efetivo da Polícia Militar de Pernambuco para garantir a segurança em um evento com duas torcidas, sem comprometer o policiamento ordinário da cidade, especialmente por se tratar de um feriado prolongado. Instrui a inicial com documentos, incluindo a recomendação do Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor da Paraíba (NUDETOR/MPPB) e o Ofício Conjunto nº 001/2026 – FPF/PB-PE (Id. 253516496), no qual as federações acordam e solicitam a mesma medida à CBF. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Ambos os requisitos estão manifestamente presentes. A probabilidade do direito assenta-se no dever fundamental do Estado de garantir a segurança pública e a incolumidade das pessoas, direito que prevalece sobre outros interesses em situações de risco concreto e iminente. Conforme bem ponderado pelo próprio Ministério Público, o acesso a eventos esportivos, embora parte do direito ao lazer, não é um direito absoluto e deve ser ponderado com a segurança coletiva. A medida requerida não se mostra desproporcional, mas sim preventiva e acautelatória, destinada a mitigar riscos reais de confrontos violentos. A documentação apresentada evidencia um cenário de alta periculosidade, com

histórico de rivalidade, animosidade recorrente entre as torcidas e os registros de episódios graves de violência

. A classificação formal do evento como de alto risco pelas autoridades de segurança, com base em relatórios de inteligência, legitima a adoção de medidas excepcionais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar situação análoga envolvendo as mesmas agremiações, reforça a legalidade e a necessidade de tais providências. Em decisão que indeferiu pedido liminar de uma torcida organizada do Santa Cruz/PE, o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital paraibana destacou que: “A proteção à vida, à integridade física e à segurança dos espectadores deve prevalecer, nesta fase processual, sobre o interesse particular de ingresso e manifestação coletiva da associação impetrante”. A referida decisão consigna, ainda, o caráter preventivo da medida, afastando a alegação de se tratar de uma punição. As providências “não traduzem responsabilização por fato alheio nem antecipação de sanção, destinando-se exclusivamente à organização segura do evento e à prevenção de confrontos”. A Administração Pública, em matéria de segurança, não apenas pode, como deve agir preventivamente, não se exigindo que o dano ocorra para que providências sejam tomadas. Tal entendimento foi mantido em segunda instância. A Desembargadora Relatora do agravo de instrumento interposto contra a decisão supracitada, ao indeferir a tutela recursal, salientou que a restrição de acesso não se configura como uma sanção de banimento, mas como um “estrito ato de polícia administrativa”, de natureza “pontual e acautelatória”, fundamentado em “riscos reais e concretos à paz no evento esportivo” identificados pelo serviço de inteligência. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A realização da partida com a presença de ambas as torcidas, diante do cenário de animosidade e das limitações de efetivo policial, cria um risco inaceitável de confrontos, com potencial de danos irreparáveis à vida e à integridade física de torcedores, profissionais e cidadãos em geral. Configura-se, na hipótese, o perigo de dano inverso, onde a não concessão da medida cautelar expõe a coletividade a um prejuízo imensuravelmente maior do que a restrição temporária imposta à torcida visitante. Ademais, a medida se mostra isonômica, uma vez que o NUDETOR da Paraíba já havia recomendado o mesmo tratamento para a partida com mando do Botafogo/PB, visando à “medida isonômica e indispensável para mitigar riscos e preservar a ordem pública”. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: 1. DETERMINAR que a partida entre Santa Cruz Futebol Clube e Botafogo Futebol Clube (PB), a realizar-se em 06 de setembro de 2026, no estádio Arena de Pernambuco, seja realizada em regime de TORCIDA ÚNICA do clube mandante; 2. VEDAR, em consequência, a comercialização de ingressos e o acesso de torcedores da equipe visitante (Botafogo-PB) ao estádio e ao seu entorno, bem como o ingresso com quaisquer símbolos, bandeiras, faixas ou elementos que identifiquem a torcida visitante. Intimem-se, com urgência, o Santa Cruz Futebol Clube, o Botafogo-PB, a Federação Pernambucana de Futebol (FPF-PE), a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e a Secretaria de Defesa Social (SDS) para que adotem todas as providências cabíveis ao imediato e integral cumprimento desta decisão. Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Flávio Augusto Fontes de Lima Juiz de Direito

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