A primeira parcela do 13º salário deve ser paga a trabalhadores contratados pela CLT e a servidores públicos até o dia 30 de novembro. Neste ano, a data cai em uma segunda-feira.
A gratificação natalina pode ser dividida em duas parcelas, sendo a primeira quitada entre fevereiro e novembro e a segunda até 20 de dezembro. Como o dia 20 deste ano cai em um domingo, a segunda cota deverá ser antecipada para a sexta-feira, 18 de dezembro.
Têm direito ao 13º salário trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos, aposentados e pensionistas da Previdência Social e de regimes próprios. A advogada trabalhista Maria Eduarda Martins Guedes Nunes recomenda que as empresas antecipem o depósito para o dia útil anterior ao prazo-limite, que é 20 de dezembro.
A advogada destaca que acordos e convenções coletivas podem estabelecer regras diferentes, incluindo a antecipação do pagamento quando o vencimento cai em um dia sem expediente. Geralmente, esses instrumentos também preveem consequências para o descumprimento da lei por parte do empregado.
Para ter direito ao 13º, o trabalhador deve ter atuado por pelo menos 15 dias no mês. As empresas podem optar por pagar o benefício em uma única parcela, mas não há consenso se o pagamento deve ser feito até 30 de novembro ou até 20 de dezembro. Especialistas sugerem que, caso a opção seja pela cota única, o pagamento seja realizado em novembro.
O valor do 13º corresponde à metade do salário mais os adicionais. O pagamento pode ser feito nas férias ou no aniversário do trabalhador, como ocorre com servidores. Aposentados e pensionistas do INSS já receberam o 13º em abril e maio deste ano.
A gratificação natalina é um direito assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela lei n.º 4.090, de 1962. A reforma trabalhista de 2017 incluiu o artigo 611-B, que impede que o 13º deixe de ser pago ou sofra redução por meio de negociação coletiva.
O artigo 452-A trata do pagamento proporcional para contratos intermitentes, que foram criados na reforma do governo de Michel Temer. Ao receber no mês em que trabalhou, o empregador já paga o 13º proporcional referente aos dias trabalhados.
O total a ser recebido de 13º varia conforme a quantidade de meses trabalhados e tem como base o valor do salário. A primeira parcela não sofre desconto de impostos, enquanto a segunda parcela é sujeita a descontos do INSS e do Imposto de Renda, quando aplicável.
Para quem já estava na empresa ou foi contratado até o dia 17 de janeiro, o valor da primeira parcela do 13º é igual à metade do salário. Se houve pagamento de horas extras, adicional noturno ou comissões de forma frequente, a primeira parcela pode ser maior, pois esses valores devem ser considerados no cálculo.
Para o trabalhador contratado a partir de 18 de janeiro, o 13º será proporcional aos meses trabalhados. Para ter direito à parcela cheia, é necessário ter pelo menos 15 dias de trabalho no mês.
Para calcular o 13º, o trabalhador deve dividir o salário de novembro por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados. A primeira parcela é metade desse valor. Por exemplo, um trabalhador com salário bruto de R$ 4.000, que trabalhou de julho a novembro, deve dividir os R$ 4.000 por 12, resultando em R$ 333,33.
A segunda parcela do 13º salário será antecipada neste ano, devendo ser paga até 18 de dezembro, uma sexta-feira, devido ao prazo legal que cai em um domingo. A primeira parcela deve ser depositada até 30 de novembro, uma segunda-feira.
O 13º salário é um direito garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 4.090, de 1962. O benefício é devido a trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados domésticos, servidores públicos, aposentados e pensionistas.
Para receber o valor proporcional a um determinado mês, o trabalhador precisa ter cumprido pelo menos 15 dias de serviço. Aqueles que começaram a trabalhar durante o ano recebem conforme o número de meses considerados no cálculo.
Trabalhadores com contratos intermitentes também têm direito ao 13º proporcional, mas recebem os valores conforme as regras específicas dessa modalidade de contratação. Pessoas que recebem exclusivamente o Bolsa Família ou o BPC não têm direito ao 13º salário por esses programas.
O cálculo do 13º considera a remuneração e o número de meses trabalhados. Para encontrar o valor proporcional, o empregado deve dividir o salário por 12 e multiplicar pela quantidade de meses que dão direito ao pagamento.
Um trabalhador que recebe R$ 3 mil e trabalhou durante todo o ano tem direito a R$ 3 mil de 13º salário bruto, com a primeira parcela sendo de R$ 1,5 mil. Se ele completou apenas seis meses de serviço, o valor proporcional será de R$ 1,5 mil, com a primeira parcela correspondente a R$ 750.
O cálculo também deve considerar valores recebidos habitualmente, como horas extras, adicional noturno e comissões, que podem aumentar o benefício. A segunda parcela é paga em menor valor, pois o empregador não desconta Imposto de Renda nem contribuição previdenciária na primeira parcela.
Na segunda parcela, a empresa aplica os descontos do INSS e do Imposto de Renda, quando cabíveis, considerando o valor total do benefício. Em 2026, a isenção do Imposto de Renda para rendimentos mensais de até R$ 5 mil também alcançará o 13º salário.
Fonte: Folha de S.Paulo, Campo Grande News