Em uma decisão que impacta a estrutura das guardas municipais em todo o Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é proibida a alteração do nome 'Guarda Municipal' para 'Polícia Municipal'. O julgamento, concluído em 14 de abril, teve como foco a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, que envolvia a tentativa de mudança na Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.
O relator do caso, ministro Flávio Dino, já havia concedido uma liminar que suspendia essa alteração na capital paulista. Durante o julgamento, o plenário do STF decidiu, por maioria, considerar improcedente a ação da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas), mantendo a proibição.
A decisão também reafirma um entendimento anterior da Justiça de São Paulo, que já havia barrado a mudança proposta em uma emenda à Lei Orgânica do município. Em seu voto, Flávio Dino destacou que a Constituição Federal de 1988 define claramente a nomenclatura 'guardas municipais' no artigo 144, parágrafo 8º, e que essa definição é parte integrante do sistema de segurança pública do país.
O ministro enfatizou que a função das guardas municipais é proteger bens, serviços e instalações dos municípios, conforme estabelecido na Constituição. Além disso, o STF alertou que permitir mudanças de nomenclatura por leis locais poderia gerar insegurança jurídica e inconsistências institucionais, além de exigir alterações em documentos e na identificação visual das corporações.
Ao final do julgamento, a Corte fixou a tese de que, de acordo com o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, a expressão 'Guardas Municipais' deve ser aplicada em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por 'Polícia Municipal' e termos semelhantes.