A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, nesta quinta-feira (26), manter a condenação da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A decisão se deu após a operadora de saúde negar cobertura para o tratamento de eletroconvulsoterapia a um paciente em estado grave.
O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, analisou o recurso relacionado ao caso, registrado sob o número 0823824-74.2020.8.15.2001. Ele ressaltou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido que a lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é, em geral, taxativa, a recente Lei nº 14.454/2022 alterou a legislação anterior, permitindo a cobertura de tratamentos não explicitamente previstos, desde que haja comprovação da eficácia científica.
No caso em questão, a eletroconvulsoterapia foi comprovadamente respaldada por evidências científicas, regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina e recomendada pelo médico assistente. Além disso, o procedimento está registrado na Anvisa. O laudo médico indicou risco imediato à vida do paciente, caracterizando a situação como uma emergência, conforme o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998.
O colegiado do tribunal concluiu que a recusa indevida da operadora em fornecer cobertura em um contexto de risco à vida do paciente é suficiente para justificar a indenização por danos morais. O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado. O relator enfatizou em seu voto que, diante da recusa indevida à cobertura de um tratamento de emergência, não se pode tratar o caso apenas como um inadimplemento contratual, mas sim como um caso de dano moral presumido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba destaca a importância da cobertura de tratamentos médicos essenciais e o dever das operadoras de saúde em atender as necessidades dos pacientes, especialmente em situações de urgência.